Dr. Francisco Cunha, advogado
A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado por conta de discriminação no ambiente de trabalho devido a sua orientação sexual, entendendo que omissa da empresa em não tomar medidas necessárias a evitar tais constrangimentos.
Segundo consta da decisão, após a ciência da orientação sexual por uma colega, constrangimentos se tornaram rotineiros no ambiente laboral. Dentre outras, relatou insultos e insinuações vexatórias a respeito da sua sexualidade, até mesmo frente a clientes.
Na Justiça,o empregado pleiteou a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, considerando que o ato ocorreu pela falta grave do empregador ao não coibir a conduta discriminatória dos seus empregados.
O juiz da causa destacou que a comprovação de atos de discriminação no trabalho é bastante difícil e, nestes casos, é possível relativizar a prova. Segundo ele, cabe ao magistrado, diante dos indícios constantes nos autos, utilizar a sua sensibilidade para apurar a verdade dos fatos.
A decisão entendeu que os elementos existentes nos autos eram suficientes para comprovar que a reclamante somente pediu demissão pelo fato de ter sido vítima de preconceito e discriminação no local de trabalho, em razão da sua opção sexual. Concluiu, então, por declarar a rescisão indireta do contrato e determinar o pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
O juiz da causa destacou que a comprovação de atos de discriminação no trabalho é bastante difícil e, nestes casos, é possível relativizar a prova. Segundo ele, cabe ao magistrado, diante dos indícios constantes nos autos, utilizar a sua sensibilidade para apurar a verdade dos fatos.
A decisão entendeu que os elementos existentes nos autos eram suficientes para comprovar que a reclamante somente pediu demissão pelo fato de ter sido vítima de preconceito e discriminação no local de trabalho, em razão da sua opção sexual. Concluiu, então, por declarar a rescisão indireta do contrato e determinar o pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
O tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável, respeitoso, fomentar o crescimento profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, nunca ser palco para atitudes que possam rebaixar sua autoestima.A discriminação por opção sexual afronta princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, aigualdade e a liberdade (sexual).
O empregador, portanto, deve zelar pelos direitos do empregadoindependentemente de sua opção sexual, não permitindo a discriminação e intolerânciano ambiente de trabalho, sob pena de vir a responder em juízo.
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