Jurista condena a prática da neoescravidão urbana


Condições de trabalho envolvendo trabalhadores com deficiência geram polêmica

Por Emelin Leszczynski

Um recente estudo feito pelo advogado e mestre em Direito das Relações Sociais e Interesses Difusos, Ariolino Neres Sousa Júnior, envolvendo trabalhadores com deficiência no setor terciário da economia brasileira, apontou que atualmente, no Brasil, ainda há ocorrência da prática da neoescravidão urbana. Embora haja uma legislação nacional e internacional direcionada à defesa dos direitos em prol das pessoas com deficiência, a discriminação continua. “A discriminação praticada por alguns empregadores ainda continua sendo uma triste realidade” afirma o jurista.
Antes do advento da legislação penal, a compreensão acerca do trabalho escravo era genérica, pois a redação do artigo 149 informava que o delito em tela se consumava, a partir do momento em que a vítima obtinha a restrição de sua liberdade. “A dignidade da pessoa humana passou a assumir o fundamento maior para a proibição de todas as formas de redução do homem à condição análoga à de cravo” ressalta Ariolino.
De acordo com o especialista  Ariolino Neres Sousa Júnior, “o trabalho escravo pode ser considerado como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador e ou/ quando não são respeitados os direitos mínimos da dignidade do trabalhador”.
Em artigo publicado na revista Bonijuris, edição de setembro, o autor do estudo afirma ainda que, “o ambiente urbano brasileiro também tem sido palco do crescimento do trabalho escravo, principalmente no setor terciário de economia”.
Em relação ao trabalho escravo urbano contemporâneo com a presença do suporte contratual válido, mais conhecido como neoescravidão urbana, tem-se a presença de trabalhadores que, mesmo estando com seu contrato de trabalho, são reduzidos à condição de trabalho escravo urbano, “uma vez que seus direitos fundamentais sociais, dentre os quais está o direito do trabalho, vêm sendo descumpridos por parte dos tomadores de serviço”, complementa o jurista.
Mesmo com o advento da nova legislação, continua não havendo um conceito fechado e pré-definido acerca da definição de trabalho degradante.
O trabalho degradante é oriundo do desrespeito aos direitos fundamentais sociais do trabalhador, ferindo com isso a dignidade da pessoa humana. “A exemplo do ocorre com os trabalhadores com deficiência, cujos fatores biológicos ou adquiridos, que definem tal condição de deficiência, continuam sendo infringidos por determinados tomadores de serviço”, lembra o advogado.
O trabalho decente ocorre à medida que seus direitos mínimos são respeitados tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada, ou seja, quando há proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, garantia de jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado ao tipo específico de deficiência daquele trabalhador, entre outros.
O autor do estudo afirma que dentre esses direitos, cita-se, o direito às acessibilidade às cidade, às edificações e aos transportes coletivos.
Atualmente, o trabalho escravo urbano é menos praticado em comparação ao trabalho escravo rural, embora haja semelhança entre ambos no que se refere ao desrespeito à dignidade do ser humano.
O jurista conclui que, “é fundamental que o poder público, os empregadores e a sociedade civil estabeleçam juntos o compromisso de tratar qualquer cidadão com dignidade e respeito, independentemente se ele estiver na condição ou não de pessoa com deficiência, ou seja, como verdadeiro ser humano capaz de concepções inteligentes sobre a forma pela qual sua vida dever ser vivida, e de agir de acordo com a liberdade sobre ela”.