Condições de trabalho envolvendo trabalhadores com deficiência geram
polêmica
Por Emelin Leszczynski
Um recente
estudo feito pelo advogado e mestre em Direito das Relações Sociais e
Interesses Difusos, Ariolino Neres Sousa Júnior, envolvendo trabalhadores com
deficiência no setor terciário da economia brasileira, apontou que atualmente,
no Brasil, ainda há ocorrência da prática da neoescravidão urbana. Embora haja
uma legislação nacional e internacional direcionada à defesa dos direitos em
prol das pessoas com deficiência, a discriminação continua. “A discriminação
praticada por alguns empregadores ainda continua sendo uma triste realidade” afirma
o jurista.
Antes do
advento da legislação penal, a compreensão acerca do trabalho escravo era
genérica, pois a redação do artigo 149 informava que o delito em tela se
consumava, a partir do momento em que a vítima obtinha a restrição de sua
liberdade. “A dignidade da pessoa humana passou a assumir o fundamento maior
para a proibição de todas as formas de redução do homem à condição análoga à de
cravo” ressalta Ariolino.
De acordo com
o especialista Ariolino Neres Sousa
Júnior, “o trabalho escravo pode ser considerado como o exercício do trabalho
humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador e ou/
quando não são respeitados os direitos mínimos da dignidade do trabalhador”.
Em artigo
publicado na revista Bonijuris, edição de setembro, o autor do estudo afirma
ainda que, “o ambiente urbano brasileiro também tem sido palco do crescimento
do trabalho escravo, principalmente no setor terciário de economia”.
Em relação ao
trabalho escravo urbano contemporâneo com a presença do suporte contratual
válido, mais conhecido como neoescravidão urbana, tem-se a presença de
trabalhadores que, mesmo estando com seu contrato de trabalho, são reduzidos à
condição de trabalho escravo urbano, “uma vez que seus direitos fundamentais
sociais, dentre os quais está o direito do trabalho, vêm sendo descumpridos por
parte dos tomadores de serviço”, complementa o jurista.
Mesmo com o
advento da nova legislação, continua não havendo um conceito fechado e
pré-definido acerca da definição de trabalho degradante.
O trabalho
degradante é oriundo do desrespeito aos direitos fundamentais sociais do
trabalhador, ferindo com isso a dignidade da pessoa humana. “A exemplo do
ocorre com os trabalhadores com deficiência, cujos fatores biológicos ou
adquiridos, que definem tal condição de deficiência, continuam sendo
infringidos por determinados tomadores de serviço”, lembra o advogado.
O trabalho
decente ocorre à medida que seus direitos mínimos são respeitados tanto pelo
poder público quanto pela iniciativa privada, ou seja, quando há proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência, garantia de jornada variável, horário
flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado ao tipo
específico de deficiência daquele trabalhador, entre outros.
O autor do
estudo afirma que dentre esses direitos, cita-se, o direito às acessibilidade
às cidade, às edificações e aos transportes coletivos.
Atualmente, o
trabalho escravo urbano é menos praticado em comparação ao trabalho escravo
rural, embora haja semelhança entre ambos no que se refere ao desrespeito à
dignidade do ser humano.
O jurista
conclui que, “é fundamental que o poder público, os empregadores e a sociedade
civil estabeleçam juntos o compromisso de tratar qualquer cidadão com dignidade
e respeito, independentemente se ele estiver na condição ou não de pessoa com
deficiência, ou seja, como verdadeiro ser humano capaz de concepções
inteligentes sobre a forma pela qual sua vida dever ser vivida, e de agir de
acordo com a liberdade sobre ela”.