As empresas brasileiras têm pouco mais de 60 dias para se regularizar junto à Justiça do Trabalho, caso queiram participar de um processo licitatório. O motivo é que a Súmula 331, que fala sobre terceirização de serviços no direito brasileiro, foi alterada, e a lei 12.440/11 entra em vigor a partir de 8 de janeiro de 2012.
Com a chegada da lei, para que as empresas possam se habilitar em licitações públicas, além de comprovarem regularidade fiscal, deverão demonstrar que não existem débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
Esta medida será expedida gratuita e eletronicamente por um sistema a ser definido. A lei tem como objetivo reduzir o risco de condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária, exigindo a conduta culposa do administrador, evitando débitos trabalhistas oriundos de relação de emprego, quando cumprir todas as obrigações legais presentes na Lei de Licitações.
De acordo com artigo publicado na revista Bonijuris, outubro/2011, de autoria do advogado carioca Luiz Marcelo F. de Góis, mestre em Direito do Trabalho, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental. “A administração pública deve exigir dos licitantes a comprovação de regularidade quanto a débitos trabalhistas não adimplidos antes da contratação”, alerta o advogado.
A certidão tem validade de 180 dias, com isso se a empresa contratada estiver com o contrato ativo, o Poder Público pode exigir novo documento, é o que explica o mestre em Direito do Trabalho. “Não é só na contratação que a certidão deve ser exigida pela administração para evitar sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas que eventualmente se constituírem com relação aos trabalhadores terceirizados. Portanto, para evitar incorrer em culpa, a administração deverá solicitar nova CNDT que demonstre que o contrato continue a arcar com seus débitos trabalhistas”, completa Luiz.
Sobre a criação da CNTD, Luiz Marcelo F. de Góis conclui que, “foi medida salutar para o ordenamento trabalhista. Entendida como um instrumento de controle da idoneidade das empresas contratadas pela administração pública, a certidão servirá como balança para medir a existência da conduta culposa. Caso os órgãos da administração falhem no dever de mantê-la atualizada, deverão responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos com relação aos trabalhadores terceirizados”.
Os interessados em requerer a Certidão Negativa pode acessar as páginas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) ou dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Com a chegada da lei, para que as empresas possam se habilitar em licitações públicas, além de comprovarem regularidade fiscal, deverão demonstrar que não existem débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
Esta medida será expedida gratuita e eletronicamente por um sistema a ser definido. A lei tem como objetivo reduzir o risco de condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária, exigindo a conduta culposa do administrador, evitando débitos trabalhistas oriundos de relação de emprego, quando cumprir todas as obrigações legais presentes na Lei de Licitações.
De acordo com artigo publicado na revista Bonijuris, outubro/2011, de autoria do advogado carioca Luiz Marcelo F. de Góis, mestre em Direito do Trabalho, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental. “A administração pública deve exigir dos licitantes a comprovação de regularidade quanto a débitos trabalhistas não adimplidos antes da contratação”, alerta o advogado.
A certidão tem validade de 180 dias, com isso se a empresa contratada estiver com o contrato ativo, o Poder Público pode exigir novo documento, é o que explica o mestre em Direito do Trabalho. “Não é só na contratação que a certidão deve ser exigida pela administração para evitar sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas que eventualmente se constituírem com relação aos trabalhadores terceirizados. Portanto, para evitar incorrer em culpa, a administração deverá solicitar nova CNDT que demonstre que o contrato continue a arcar com seus débitos trabalhistas”, completa Luiz.
Sobre a criação da CNTD, Luiz Marcelo F. de Góis conclui que, “foi medida salutar para o ordenamento trabalhista. Entendida como um instrumento de controle da idoneidade das empresas contratadas pela administração pública, a certidão servirá como balança para medir a existência da conduta culposa. Caso os órgãos da administração falhem no dever de mantê-la atualizada, deverão responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos com relação aos trabalhadores terceirizados”.
Os interessados em requerer a Certidão Negativa pode acessar as páginas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) ou dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
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